STJ AREsp 2400612
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §2º, DO CPC/15. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao dirimir o conflito, o Colegiado originário consignou (fls. 118-121, e-STJ): "Em que pese a possibilidade de ampliação do benefício à pessoa jurídica, a dicção da lei é direcionada ao cidadão, de maneira que a concessão para a pessoa jurídica deve ocorrer de maneira excepcional, verificando-se o caso concreto, sob pena de instituição de um regime em que todos devem ser beneficiados com a justiça gratuita e, portanto, o sistema judicial torna-se gratuito o que não é a realidade e nem é corolário constitucional. (..). Ora, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não se pode concluir pela incapacidade financeira que a impeça de proceder ao pagamento das custas pertinentes a este processo. (..) No caso, apenas a juntada do balanço patrimonial não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco apta a determinar presunção absoluta de impossibilidade econômica atual. (..) No caso, não se deve dar provimento ao recurso, pois, conforme bem disposto pelo juízo a quo, "não há prova nos autos acerca de eventual estado de penúria ou insolvabilidade, não fazendo jus, portanto, no caso em testilha, ao benefício pleiteado, uma vez tratar-se de execução fiscal extinta, conforme sentença de fls. 46, tendo o pedido formulado o objetivo de a executada esquivar-se do pagamento das custas judiciais, conforme cálculo de fls. 47/48, no valor de R$ 165.660,00 (custas iniciais e finais). Sucede que o artigo 98, caput, do CPC, expressamente dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, o benefício da justiça gratuita, instrumento de acesso à justiça, é relacionado à condição de hipossuficiência, não havendo óbice ao deferimento às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de modo satisfatório, não estar em condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua existência e continuidade.". Entretanto, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, é possível a concessão da gratuidade a algum dos atos processuais, devendo, neste caso, ser deferida apenas para dispensar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento interposto exclusivamente para a concessão do benefício.". 2. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Confira-se: AgInt no AREsp 1.834.711/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/8/2021. 3. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". (REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.3.2023, grifos acrescidos). 4. Nessa conjuntura, o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, em conformidade com a interpretação dada por esta Corte Superior, no REsp 2.001.930/SP, ao art. 99, § 2º, do CPC/2015. Eventual reforma do julgado demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.905/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgRg no AREsp 289.699/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2013. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 251-255, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No Recurso Especial, a agravante alega divergência jurisprudencial e violação do art. 99, § 2º, do CPC/15. Em síntese, afirma (fl. 164, e-STJ): (..) o benefício da Assistência Judiciária foi indeferido à Recorrente, sem antes os DD. Magistrados lhe oportunizarem a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários, ao que determina o Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, portanto, por meio de error in procedendo, deixaram de observar regra processual que deveriam se pronunciar de ofício. Nas razões do Agravo Interno (fls. 261-295, e-STJ), a parte reitera que deveria ser intimada para comprovar a necessidade da Assistência Judiciária Gratuita. Sustenta, em resumo (fl. 273, e-STJ): 25. Ora, se com a apresentação dos documentos que a Agravante entendeu serem necessários, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, e ainda assim, o MM. Magistrado tanto de primeira quanto de segunda instância, afirmaram que os documentos juntados não eram suficientes para comprovar a necessidade de Assistência Judiciária Gratuita, nasce ais o dever/obrigação de cumprir o Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 301, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §2º, DO CPC/15. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao dirimir o conflito, o Colegiado originário consignou (fls. 118-121, e-STJ): "Em que pese a possibilidade de ampliação do benefício à pessoa jurídica, a dicção da lei é direcionada ao cidadão, de maneira que a concessão para a pessoa jurídica deve ocorrer de maneira excepcional, verificando-se o caso concreto, sob pena de instituição de um regime em que todos devem ser beneficiados com a justiça gratuita e, portanto, o sistema judicial torna-se gratuito o que não é a realidade e nem é corolário constitucional. (..). Ora, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não se pode concluir pela incapacidade financeira que a impeça de proceder ao pagamento das custas pertinentes a este processo. (..) No caso, apenas a juntada do balanço patrimonial não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco apta a determinar presunção absoluta de impossibilidade econômica atual. (..) No caso, não se deve dar provimento ao recurso, pois, conforme bem disposto pelo juízo a quo, "não há prova nos autos acerca de eventual estado de penúria ou insolvabilidade, não fazendo jus, portanto, no caso em testilha, ao benefício pleiteado, uma vez tratar-se de execução fiscal extinta, conforme sentença de fls. 46, tendo o pedido formulado o objetivo de a executada esquivar-se do pagamento das custas judiciais, conforme cálculo de fls. 47/48, no valor de R$ 165.660,00 (custas iniciais e finais). Sucede que o artigo 98, caput, do CPC, expressamente dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, o benefício da justiça gratuita, instrumento de acesso à justiça, é relacionado à condição de hipossuficiência, não havendo óbice ao deferimento às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de modo satisfatório, não estar em condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua existência e continuidade.". Entretanto, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, é possível a concessão da gratuidade a algum dos atos processuais, devendo, neste caso, ser deferida apenas para dispensar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento interposto exclusivamente para a concessão do benefício.". 2. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Confira-se: AgInt no AREsp 1.834.711/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/8/2021. 3. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". (REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.3.2023, grifos acrescidos). 4. Nessa conjuntura, o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, em conformidade com a interpretação dada por esta Corte Superior, no REsp 2.001.930/SP, ao art. 99, § 2º, do CPC/2015. Eventual reforma do julgado demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.905/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgRg no AREsp 289.699/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2013. 6. Agravo Interno não provido.