Decisão · STJ

STJ AREsp 2415279

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para condenação do recorrente. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Marcos Pereira Rodrigues contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "não se aplica a Súmula 7 na situação em discussão, sendo cabível e necessária a análise da tese exclusivamente jurídica em questão, a qual pode ser examinada exclusivamente à luz do que se extrai do acórdão proferido pelo Juízo de origem." (fl. 685.) Aduz, outrossim, que "os fatos e as provas essenciais para resolver o caso estão contidos no mencionado decisum, ou seja, basta sua leitura para analisar a questão exclusivamente jurídica em tela" (fl. 688). Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 703-705). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para condenação do recorrente. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido.
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