STJ REsp 2083309
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DO CTN. SÚMULA 284/STF. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE DESONERAÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. Quanto à suposta contrariedade ao art. 97 do CTN, a recorrente não explicitou quais incisos desse dispositivo legal teriam sido infringidos, o que faz incidir na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. No mérito, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de desoneração fiscal estabelecido no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) aos contribuintes do setor de "Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares" passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Entretanto, em nova decisão relativa aos Embargos de Declaração, a Eminente Relatora restringiu-se a transcrever o trecho do Acórdão anterior; assim sendo, resta evidente que a apreciação não foi suficientemente fundamentada, incorrendo em violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015. A impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ausência específica de quais incisos do art. 97 do CTN teriam sido infringidos mostra-se claramente indevida. Isso porque, mesmo que o recurso não tenha expressamente citado os incisos violados, a ofensa é facilmente identificada. Uma vez que sua análise está vinculada subsidiariamente a violação do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008 e arts. 2 e 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Desta feita, a partir da análise da violação do disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, que estabeleceu a facultatividade do cadastro para as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares, bem como a literalidade dos arts. 2 e 4º da Lei nº 14.148, de 2021, consegue implicitamente verificar a violação ao art. 97 do CTN. Ademais, o fato de, subsidiariamente, ocorrer violação também art. 97 do CTN, não impede a análise pela corte dos demais dispositivos infraconstitucionais elencados. No Recurso Especial resta totalmente detalhado que a demanda se concentra na discussão da limitação imposta pelo ato normativo infralegal, que exigiu, para as atividades indicadas no inciso IV do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021, inclusive a atividade de bares, restaurantes e similares, o cumprimento de requisito não previsto em lei, qual seja, a existência de cadastro vigente e regular no Ministério do Turismo (CADASTUR) em 18/03/2022. Portanto, a discussão sobre a violação do art. 97 se põe apenas de forma mediata e subsidiária às razões recursais primordiais do apelo da agravante, não devendo ser o Recurso Especial negado provimento por esse aspecto. Por fim, em relação à impossibilidade de apreciação do recurso por divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada no recurso já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, é claramente indevida. Isso porque, a análise do recurso especial via alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88 é hipótese autônoma em relação à alínea "a", que dessa se desdobra, mas segue o seu próprio rito de estudo e investigação. Além disso, por lógica, como ficou esclarecido que não há violação à súmula 7, pois toda a análise de provas foi esgotada nas instâncias inferiores e a discussão é unicamente de direito em abstrato, é totalmente viável o conhecimento do Recurso Especial por intermédio do reconhecimento do dissídio jurisprudencial indicado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.309 - CE (2023/0229686-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : M.D.T. RESTAURANTE LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 ARÃO BEZERRA ANDRADE - CE028335 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DO CTN. SÚMULA 284/STF. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE DESONERAÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. Quanto à suposta contrariedade ao art. 97 do CTN, a recorrente não explicitou quais incisos desse dispositivo legal teriam sido infringidos, o que faz incidir na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. No mérito, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de desoneração fiscal estabelecido no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) aos contribuintes do setor de "Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares" passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.