Decisão · STJ

STJ REsp 2075531

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Adesivo da parte recorrente particular. 2. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a demanda, embora contrariamente aos interesses das partes ora recorrentes. 3. A causa foi decidida à luz das Leis 10.593/2002 e 13.464/2017, da MP 765/2016 e dos Decretos 84.669/1980 e 6.852/2009, bem como do princípio constitucional da isonomia, tendo o aresto vergastado entendido que a parte ora agravante não possui direito à progressão funcional depois da edição da MP 765, de 29/12/2016, convertida na Lei 13.464/2017. 4. A insurgência relativa às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte ora agravante. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou prestação jurisdicional deficiente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Adesivo da parte recorrente particular. A parte agravante sustenta, em suma: Entretanto, e mais uma vez com a devida vênia, fato é que aquele acordão regional, mesmo a despeito da interposição de embargos declaratórios (e- STJ fls. 194-200), manteve-se silente quanto ao necessário (re)exame do equívoco no sentido de se ter considerado "não mais ter havido progressão funcional depois da edição da MP 765, de 29/12/2016, convertida na Lei 13.464/2017", o que não é verdade. Com efeito, a ora agravante, em momento algum, deixou de galgar suas progressões funcionais na carreira, e isso é fato admitido e noticiado em todas as suas manifestações processuais, bem como comprovado mediante a progressão vencimental exibida em suas fichas financeiras (ID nº 4058400.7075014), estas corro- boradas pelas planilhas explicativas postas nos IDs nº 4058400.7074988 e 4058400.7074990. Dessarte, vale repetir: em momento algum da sua vida funcional a ora embargante deixou de progredir na Carreira, mesmo após o advento da MP 765, de 29/12/2016. (..) Portanto, ao se ignorar tal decisiva nuance argumentativa/probatória por meio de Acordão permeado de fundamentação genérica e distante (e-STJ fls. 223-224) - quando unicamente ao Tribunal regional competia tal mister - o reconheci- mento do direito da parte agravante desagua em uma verdadeira vitória de pirro, já que ao contemplar por existentes apenas 2 (duas) progressões funcionais (quando há provas in- deléveis de tantas outras subsequentes), ter-se-ão subtraídos importantes reflexos finan- ceiros do alcance da tutela jurisdicional, apenas porque o Tribunal de piso se negou a (re)visitar a missão analítico probatória que lhe compete. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Adesivo da parte recorrente particular. 2. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a demanda, embora contrariamente aos interesses das partes ora recorrentes. 3. A causa foi decidida à luz das Leis 10.593/2002 e 13.464/2017, da MP 765/2016 e dos Decretos 84.669/1980 e 6.852/2009, bem como do princípio constitucional da isonomia, tendo o aresto vergastado entendido que a parte ora agravante não possui direito à progressão funcional depois da edição da MP 765, de 29/12/2016, convertida na Lei 13.464/2017. 4. A insurgência relativa às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte ora agravante. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou prestação jurisdicional deficiente. 5. Agravo Interno não provido.
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