STJ AREsp 2480191
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. 1. A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial, uma vez que a parte recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que considera violado. Esse fundamento não foi combatido nas razões do Agravo Interno. 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280/STF. Nas razões recursais (fls. 287-291, e-STJ), a parte agravante alega: Em que pese a fundamentação no sentido de que seria impossível reduzir os valores do salário da recorrida, tal preceito não se sustenta, uma vez que em face da adequação à LC 210/2010, que instituiu o estatuto do Magistério de Lajes Pintadas, os professores que mantinha outros vínculos empregatícios, requereram a redução de jornada de trabalho, como meio de compatibilizarem as jornadas, adequando-se no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010, que literalmente giza: "Artigo 58: A jornada de trabalho do professor ou especialista de educação poderá ser: I -Parcial correspondente a 30h semanais." Assim, o que houve foi um atendimento a um pedido da recorrida para que, lucidamente e sem nenhuma coação, optou pela carga horária de 30 horas (vide doc. anexo) prevista no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010 de maneira a equacionar seus vínculos empregatícios e adequar seus turnos de trabalhos em Lajes Pintadas e em outro município. Nesse sentido, visto que a carga horária de 30 (trinta) é, indubitavelmente legal, haja vista sua previsão expressa na lei que instituiu o Regime Jurídico dos professores, qual seja: o Estatuto e Plano de cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Lajes Pintadas/RN, no caso concreto a LC 210/2010. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. 1. A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial, uma vez que a parte recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que considera violado. Esse fundamento não foi combatido nas razões do Agravo Interno. 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não conhecido.