Decisão · STJ

STJ REsp 2087147

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-JUIZ CLASSISTA. REVISÃO DOS PROVENTOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: "O v. acórdão enfrentou a questão trazida a discussão reconhecendo que a Lei nº. 9.655/98 alterou a base de cálculo da remuneração dos juízes classistas, desvinculando-a da remuneração dos juízes togados, para se sujeitar aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. A decisão recorrida consignou que o STF declarou a constitucionalidade do Art. 5º da Lei 9.655/1998 e entendeu que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos Juízes Classistas Temporários os reajustes concedidos aos Servidor Públicos Federais do Poder Judiciário (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 41/2003, tudo isso no julgamento da ADI 5179(Pleno, Relatora: Mina. Carmem Lúcia, Relator para acórdão: Min. Gilmar Mendes, julg. 27/04/2020, publ. 17/09/2020). Com efeito, através da ADI 5179 buscava-se o retorno da eficácia da Lei 6.903/1981, com a vinculação dos reajustes dos juízes classistas aos concedidos aos juízes togados, ao argumento de que o art. 5º da Lei n. 9.655/98, por não especificar a carreira ou categoria paradigma para a revisão de proventos dos juízes classistas aposentados, implicou ausência de reajuste, em afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Todavia, com a publicação da Lei nº 11.784/2008, a vinculação do reajustamento dos proventos dos servidores inativos federais aos índices de reajustes dos benefícios pagos pelo RGPS deixou de ser critério subsidiário, passando a ser o legalmente estabelecido, conforme disposto no art. 40, § 8º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003" (fls. 120-121, e-STJ). 2. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita, em especial no que tange à interpretação conferida à Lei 11.784/2008. 3. Dessa forma, não tendo a recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 572-576, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e descumprimento do princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF). A agravante sustenta, em suma (fl. 585, e-STJ): Não merece ser aplicada a súmula 283/STF. A União estava ciente da ratio decidendi do acórdão recorrido e a combateu diretamente, como se passa a demonstrar. As fls. 524 do REsp, destaca o fundamento do acórdão! E em seguida o acusa de não se ater ao dispositivo da ADI 5179, onde foi estabelecido como deve ser o reajustamento dos proventos de aposentadoria dos juizes classistas (fls. 524). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal sem Impugnação ao Agravo. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.147 - SE (2023/0259151-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ MARCELO FRANCO BARRETO ADVOGADOS : AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE006249 VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE038032 GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS SAMPAIO - CE040132 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-JUIZ CLASSISTA. REVISÃO DOS PROVENTOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: "O v. acórdão enfrentou a questão trazida a discussão reconhecendo que a Lei nº. 9.655/98 alterou a base de cálculo da remuneração dos juízes classistas, desvinculando-a da remuneração dos juízes togados, para se sujeitar aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. A decisão recorrida consignou que o STF declarou a constitucionalidade do Art. 5º da Lei 9.655/1998 e entendeu que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos Juízes Classistas Temporários os reajustes concedidos aos Servidor Públicos Federais do Poder Judiciário (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 41/2003, tudo isso no julgamento da ADI 5179(Pleno, Relatora: Mina. Carmem Lúcia, Relator para acórdão: Min. Gilmar Mendes, julg. 27/04/2020, publ. 17/09/2020). Com efeito, através da ADI 5179 buscava-se o retorno da eficácia da Lei 6.903/1981, com a vinculação dos reajustes dos juízes classistas aos concedidos aos juízes togados, ao argumento de que o art. 5º da Lei n. 9.655/98, por não especificar a carreira ou categoria paradigma para a revisão de proventos dos juízes classistas aposentados, implicou ausência de reajuste, em afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Todavia, com a publicação da Lei nº 11.784/2008, a vinculação do reajustamento dos proventos dos servidores inativos federais aos índices de reajustes dos benefícios pagos pelo RGPS deixou de ser critério subsidiário, passando a ser o legalmente estabelecido, conforme disposto no art. 40, § 8º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003" (fls. 120-121, e-STJ). 2. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita, em especial no que tange à interpretação conferida à Lei 11.784/2008. 3. Dessa forma, não tendo a recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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