STJ AREsp 2351344
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não h ouve impugnação específica dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que levou à aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. No enfrentamento da matéria, a Corte de origem lançou estes fundamentos (fls. 411-412): "Sendo assim, não prosperam os argumentos do Estado ora agravante no que tange à prescrição, tendo em vista que os atos de execução do Acórdão foram iniciados há mais de uma década, quando então as partes firmaram acordo homologado por esta Corte de Justiça, o qual não fora cumprido pelo Estado. Frisa-se que, durante esse período, se realizou nos autos nova tentativa de acordo e análise das questões acerca da forma de processamento das execuções individuais". 2. A aludida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o Recurso que não a impugnou. Incidem na hipótese as Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. Nas razões dos Aclaratórios (fls.653-660, e-STJ), alega-se: Dos fundamentos adotados pelo i. Relator, MOSTRA-SE CARACTERIZADAOMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANDO ELE DEIXA DE ANALISAR O PRINCIPAL FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ESTADO DO TOCANTINS PARA REFUTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, QUAL SEJA, O DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS DEMONSTRAM, DE FORMA ADEQUADA E EFETIVA, O DESACERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL, EIMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não h ouve impugnação específica dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que levou à aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Embargos de Declaração rejeitados.