STJ REsp 2102812
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no mérito, não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões recursais (fls. 766-775, e-STJ): O fato de a doença ter eclodido durante o período em que o militar prestou o serviço não implica obrigação da União em reformá-lo, pois, tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, e não compreendida entre as exceções previstas no inciso V, do art. 108, da Lei nº 6.880/80, não há amparo legal para tal reintegração. (..) Veja-se que a cegueira monocular não está entre as doenças incapacitantes previstas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 justamente porque não impede o militar de exercer atividades no âmbito civil. Dessa forma, uma vez acometido de cegueira monocular, apenas se houvesse nexo de causalidade com o serviço militar haveria o pretendido direito à reforma do militar temporário, o que não é o caso dos autos. Impugnação às fls. 781-783, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. 2. Agravo Interno não provido.