Decisão · STJ

STJ EAREsp 2482209

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma efetiva, t odos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rafael do Nascimento Alves contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante rechaçou a incidência da Súmula 182/STJ, asseverando que não há sustentáculo mínimo ao não conhecimento do apelo nobre, devendo-se rechaçar à mácula ao entendimento sumular n. 182, deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer do presente Agravo Interno e, consequentemente, julgar procedente o Recurso Especial (fl. 2.750). No mais, sustentou que logrou impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, pugnando pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada (fl. 2.767): Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa, por aplicação da Súmula 182 do STJ. Inviabilidade do agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial proferida na origem. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedente do STJ. Parecer pelo conhecimento e pelo improvimento do agravo regimental interposto. Devidamente intimado na condição de parte agravada, o Ministério Público de Santa Catarina se manifestou no sentido da manutenção do desprovimento do recurso (fls. 2.773/2.776). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma efetiva, t odos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.
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