STJ AREsp 2373723
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base no enunciado da Súmula 182/STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos da decisão de admissibilidade (fl. 1.174, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.373.723 - SP (2023/0179100-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : JOSE CLAUDIO SERAFIM PENNA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO - SP097321 AGRAVADO : MUNICIPIO DE CRUZEIRO ADVOGADOS : JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS - SP381596 MARCELO GUIMARÃES LAGE REGGIANI - SP408035 MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE - SP453765 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.