STJ AREsp 2326689
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "(..) resta inconteste nos autos que a retirada da ponte de acesso de pedestres supostamente localizada nos imóveis dos agravantes, ocorreu em junho de 2.015, não sendo informado um dia especifico pelas parles, ônus que cabia especialmente aos agravantes, posto que são os detentores da pretensão indenizatória. Assim, o fim do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória seria em junho de 2.020, sendo que, a ação de obrigação de fazer c.c. indenização e repetição de indébitos, foi ajuizada pelos agravantes somente em 20/08/2.020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. No mais, a alegada suspensão do prazo prescricional disposta no artigo 3º, da Lei Federal n. 14.010, de 10/06/2.020, somente se aplica às relações jurídicas de Direito Privado, conforme expressamente disposto em seu artigo 1º, "Verbis": (..) No caso dos autos, em decorrência da operarão principal da segunda agravante, consistente na realização obras de canalização e revestimento do córrego, acabou por construir uma ponte de passagem de pedestres acima do fluxo de água, com o intuito de melhorar mobilidade urbana das pessoas da região, mas que, supostamente, invadiu a propriedade dos agravantes. Nestes moldes, em se tratando de obras realizadas em prol da coletividade, trata-se de relação jurídica de Direito Publico com a participação do Município e da autarquia responsável pela realização das obras de melhoramentos da região. (..) Ou seja, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, de modo que, correto o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento pretensão ação indenizatória somente em relação à construção da ponte. Cumpre destacar que a r. decisão atacada foi cristalina ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória somente no tocante à ponte construída, de modo que eventuais indenizações por danos diversos (ordem de serviços com a invasão da propriedade e alargamento da calha do córrego) não foram abarcadas pela decisão que reconheceu o decurso do prazo prescricional, devendo ser analisadas pelo d. magistrado no decorrer da ação." (fls. 142/144, e-STJ). 2. É evidente que, para afastar as premissas fáticas e a conclusão firmada no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 323-326, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Os agravantes alegam, em suma: (..) recorrem os agravantes pois entendem que a questão não prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, mas se limita a analisar ante os fundamentos delineados neste recurso se a Lei nº 14.010/20 é apta a ser aplicada às relações jurídicas de coordenação, típicas de direito privado, quando figure no polo passivo a Administração Pública, com a finalidade de reconhecer a suspensão do prazo prescricional. Impugnação nas fls. 356-360, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.326.689 - SP (2023/0087046-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : NELSON LISSE AGRAVANTE : VERA LUCIA DE JESUS LISSE ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578 JONATHAS LISSE - SP224776 ALINE AUGUSTA DE MENEZES - SP425059 AGRAVADO : SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO MENA BAENA - SP084164 ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO - SP187028 LILIAN CHINEZ MORENO - SP231625 AGRAVADO : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE ADVOGADOS : MILDRED PERROTTI - SP153889 RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310 CLÁUDIA SANTORO - SP155426 LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO - SP185666 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "(..) resta inconteste nos autos que a retirada da ponte de acesso de pedestres supostamente localizada nos imóveis dos agravantes, ocorreu em junho de 2.015, não sendo informado um dia especifico pelas parles, ônus que cabia especialmente aos agravantes, posto que são os detentores da pretensão indenizatória. Assim, o fim do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória seria em junho de 2.020, sendo que, a ação de obrigação de fazer c.c. indenização e repetição de indébitos, foi ajuizada pelos agravantes somente em 20/08/2.020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. No mais, a alegada suspensão do prazo prescricional disposta no artigo 3º, da Lei Federal n. 14.010, de 10/06/2.020, somente se aplica às relações jurídicas de Direito Privado, conforme expressamente disposto em seu artigo 1º, "Verbis": (..) No caso dos autos, em decorrência da operarão principal da segunda agravante, consistente na realização obras de canalização e revestimento do córrego, acabou por construir uma ponte de passagem de pedestres acima do fluxo de água, com o intuito de melhorar mobilidade urbana das pessoas da região, mas que, supostamente, invadiu a propriedade dos agravantes. Nestes moldes, em se tratando de obras realizadas em prol da coletividade, trata-se de relação jurídica de Direito Publico com a participação do Município e da autarquia responsável pela realização das obras de melhoramentos da região. (..) Ou seja, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, de modo que, correto o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento pretensão ação indenizatória somente em relação à construção da ponte. Cumpre destacar que a r. decisão atacada foi cristalina ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória somente no tocante à ponte construída, de modo que eventuais indenizações por danos diversos (ordem de serviços com a invasão da propriedade e alargamento da calha do córrego) não foram abarcadas pela decisão que reconheceu o decurso do prazo prescricional, devendo ser analisadas pelo d. magistrado no decorrer da ação." (fls. 142/144, e-STJ). 2. É evidente que, para afastar as premissas fáticas e a conclusão firmada no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.