Decisão · STJ

STJ AREsp 2403675

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA PARTE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 210-212, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em sintonia com a orientação do STJ de que há indevida inovação recursal se a parte suscita a argumentação somente por ocasião do manejo dos Embargos de Declaração. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; AgInt no AREsp 2.080.529/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2023. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016). Na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023; AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2015. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 210-212, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante alega não ser caso de aplicação da Súmula 182/STJ, sob o argumento de que houve a impugnação total dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Aduz (fl. 223, e-STJ): Embora a i. Relatora entenda que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o Estado de Minas Gerais o fez, como demonstrará a seguir. Vejamos o trecho do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, afastando o fundamento de "ausência de omissão", inclusive de que seria inovação recursal: (..) Diante disso, no âmbito do Agravo em Recurso Especial, restaram cumpridos os requisitos previstos no art. 932 inciso III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I do regimento interno do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 228-234, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.675 - MG (2023/0234977-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : JOANA FARIA SALOME - MG096744 AGRAVADO : DAVID CASTELLANI ADVOGADOS : RENAN PIMENTA DE GOUVÊA - MG137377 DANIEL PIMENTA DE GOUVÊA - MG142610 CAMILA BATIGNIANI PIMENTA TEIXEIRA - MG151035 GIUSEPPE ANGELI NETO - MG160819 JOAO VICTOR MARTINS OLIVEIRA MAGALHAES - MG176599 CECILIA EDUARDO DE MOURA - MG186411 ROMULO DE GOUVEA - MG040760 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA PARTE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 210-212, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em sintonia com a orientação do STJ de que há indevida inovação recursal se a parte suscita a argumentação somente por ocasião do manejo dos Embargos de Declaração. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; AgInt no AREsp 2.080.529/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2023. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016). Na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023; AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2015. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →