STJ REsp 2082363
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por via judicial". 3. Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em 18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef. 4. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração, sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef . 5. Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial com base no enunciado 83 da Súmula do STJ. Os agravantes afirmam que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de aplicar o enunciado da Súmula 83 do STJ (fl. 1.580, e-STJ). Pugnam pela "possibilidade de pagamento de verba honorária contratual sobre a parcela de juros que incide nos precatórios expedidos referentes a complementação do FUNDEF/FUNDEB" (fl. 1.052, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.363 - AL (2023/0208661-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA AGRAVANTE : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A AGRAVADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por via judicial". 3. Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em 18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef. 4. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração, sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef . 5. Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef. 6. Agravo Interno não provido.