STJ AREsp 2330333
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 3. "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto ausente o requisito do prequestionamento e incidente a Súmula n. 7/STJ. O agravante "foi condenado, por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal" (fl. 198). Nas razões deste recurso, busca a defesa a reconsideração da decisão agravada, argumentando, em suma, a prescindibilidade de revolvimento fático-probatório para que seja acolhida a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade carcerária por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 3. "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido.