STJ EAREsp 2278594
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se considerar que a questão trazida no recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, carecendo do imprescindível prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 2.135): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERESSE DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tanto no acórdão que julgou as apelações defensivas quanto no que julgou os embargos de declaração opostos, as questões trazidas no recurso especial não foram objeto de análise por parte do Colegiado local, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Não ocorreu efetivo debate da tese pelo Tribunal a quo, tampouco sendo aceito o prequestionamento ficto, que se dá com a mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Por fim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal - CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo". No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que "o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 4 Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à tese de não conhecimento do recurso do assistente de acusação. Afirma que a matéria foi levantada nas contrarrazões de apelação, conforme transcrição ali posta. Aduz que o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal abordou a tese de forma indireta e não aprofundada, o que levou à oposição de embargos de declaração conforme trecho também transcrito. Defende que o Tribunal de origem abordou a questão da falta de legitimidade, não sendo pois caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ, de modo que: Diante disso, entende o embargante que o v. acordão do agravo regimental não analisou o argumento de que há falta de interesse recursal da embargada Naturafrig, pois a mesma já possui um título executivo judicial(sentença condenatória proferida em desfavor do embargante) e não poderia apelar apenas para ver a pena privativa de liberdade majorada e o regime prisional alterado "in pejus" para o inicial fechado. Requer seja sanado o vício apontado de modo a se acolher os presentes embargos. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 2.171-2.173). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se considerar que a questão trazida no recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, carecendo do imprescindível prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.