Decisão · STJ

STJ REsp 1795754

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-02-05publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENTRO NACIONAL DE NAVEGACAO TRANSATLÂNTICA - CNNT contra decisão monocrática (fls. 1.772-1.786) que conheceu em parte do recurso especial da ora agravante e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Reafirma a agravante os argumentos expendidos nas razões recursais (fl. 1.775): Afirma a recorrente, CNNT (Centronave), ser o objetivo da demanda a declaração: (i) do direito de usufruir o serviço obrigatório de praticagenn mediante o pagamento de preço de acordo com a lei específica que rege a matéria; e (ii) da ilegalidade das cobranças realizadas pela Ceará Pilots com base no acordo firmado com o SINDACE. Alega ter havido violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porque teria o acórdão cometido erro sobre a possibilidade de escolha da empresa que prestará o serviço de praticagem, notadamente porque as empresas de navegação não podem escolher qual prático irá atendê-las, devido ao rodízio obrigatório existente. Suscita dissídio com entendimento desta Corte. Quanto aos arts. 141, 492 e 1.013, todos do CPC, diz que teria o julgamento atacado decidido fora do pedido, pois o cerne da controvérsia é o preço a ser cobrado pela praticagem e não a contratação dos serviços da Ceará Pilots, matéria que não era objeto da lide. Quanto ao mérito, além de dissídio com julgados de outros tribunais, sustenta: a) violação dos arts. 3º, 4º, II e 14, todos da Lei 9.537/1997 (Lesta), bem como do art. 6º II e III, do Decreto 2.596/1998 (Regulamento da Lei 9.537/1997 - RLesta). No tópico sustenta, em suma, que o acórdão equivocou-se ao admitir a fixação de preços de praticagem de forma unilaterial pela Ceará Pilots. Lembra que o acórdão Recorrido está fundamentado em premissas totalmente ilegais, quais sejam: (i) que o Centronave teria tido a oportunidade de optar livremente pelo serviço oferecido pela Ceará Pilots em detrimento do da concorrente; e (ii) que, ao supostamente optar pela Ceará Pilots, o Centronave teria concordado tacitamente com a fixação dos preços do serviço de praticagem com amparo no Acordo SINDACE. Tem por violado ainda o art. 421 do Código Civil, pois não concordaram nem participaram do acordo firmado com o SINDACE - Sindicato das Agências de Navegação Marítima e dos Operadores Portuários do Estado do Ceará. Teria sido violado o Princípio da Autonomia da Vontade e o Princípio da Relatividade dos Contratos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.862-1.874). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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