Decisão · STJ

STJ AREsp 1299352

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-05-24publicado em 2024-04-19
CIVIL
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA ON-LINE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegitimidade ativa da exequente. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 432-438), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 442-460), a agravante aduz que houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, apontando a existência de questões relevantes, não analisadas, que seriam suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o TJRJ, afirmando que o Tribunal a quo entendeu, de forma genérica, que a recorrente não se desincumbiu do ônus que era seu, se limitando a reproduzir os argumentos utilizados no decisum de primeira instância; aponta a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que não houve demonstração de que esta seria parte do contrato objeto da execução, bem como a ocorrência de vício de representação processual; a falta de requisito para ajuizamento da ação; que houve demonstração nos autos de que a ora recorrente não fora imitida na posse de todos os imóveis objeto da transação, além de não ter sido possível providenciar o registro imobiliário do imóvel em razão de irregularidades no imóvel e da ausência de entrega de documentação pela vendedora. Aduz não se tratar de reexame de prova, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ; que não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF; e repisa os argumentos do recurso especial, apontando a violação dos arts. 37, 333, 566, 620 e 656 do Código de Processo Civil de 1973 e 476 do Código Civil de 2002 Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 464-480). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA ON-LINE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegitimidade ativa da exequente. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4 . Agravo interno improvido.
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