STJ AREsp 2470501
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de outras provas. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que, "com balizas bem delineadas pela causa de pedir, irretorquíveis as exigências despropositadas e os atrasos impostos pelo condomínio, a dar causa às despesas adicionais com mão de obra (..) e com o laudo Comgás (..), todas comprovadas". A modificação de tal entendimento, para o fim de afastar a responsabilidade civil da parte ora agravante, e sbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DE MAUÁ contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.576-1.580), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.585-1.615), o agravante aduz que houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, apontando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido; que o Tribunal a quo ignorou a falta de esclarecimento da Sra. Perita quanto às discordâncias contidas no parecer técnico divergente apresentado pelo assistente da agravante; e a existência de erro material no acórdão recorrido. Aduz que não se aplica a Súmula 7/STJ e repisa os argumentos do recurso especial quanto à violação dos arts. 477 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.619-1.627). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de outras provas. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que, "com balizas bem delineadas pela causa de pedir, irretorquíveis as exigências despropositadas e os atrasos impostos pelo condomínio, a dar causa às despesas adicionais com mão de obra (..) e com o laudo Comgás (..), todas comprovadas". A modificação de tal entendimento, para o fim de afastar a responsabilidade civil da parte ora agravante, e sbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.