Decisão · STJ

STJ REsp 2107088

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NOVO PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFERIMENTO. EFEITO "EX NUNC". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Consoante entendimento desta Corte, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS PEREIRA contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 938/940), que deu parcial provimento ao recurso especial por ele interposto, a fim de conceder à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc. Em suas razões recursais (fls. 971/986), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) não há que se falar em aplicação ex nunc dos efeitos da gratuidade da justiça, considerando que o pedido fora formulado pelo agravante desde a petição inicial, devendo a gratuidade concedida abarcar todos os atos processuais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação do agravo interno às fls. 996/1000. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NOVO PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFERIMENTO. EFEITO "EX NUNC". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Consoante entendimento desta Corte, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019). 3. Agravo interno desprovido.
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