STJ REsp 2085505
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia reside na natureza da relação entre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e o servidor agravado. A tese da autarquia agravante é de que se trata de vínculo contratual (e não tributário), o que atrairia a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Na decisão ora agravada, ficou expresso que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "(..) a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição que foi indevidamente cobrada de forma compulsória da parte" (fl. 376, e-STJ). Aplicou-se, implicitamente, a Súmula 83/STJ, com base nas seguintes decisões: AgInt no REsp 1.435.899/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2018; AgRg no REsp 1.415.056/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; REsp 1.970.213/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2022; e REsp 1.966.299/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.2.2022. 3. No presente Agravo Interno, entretanto, a parte deixa de impugnar especificamente tal fundamento. Limita-se a repetir os argumentos do Recurso Especial e a discorrer sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sem apresentar entendimentos jurisprudenciais que superem aqueles mencionados, tampouco demonstrar eventual distinção entre tais casos e a presente hipótese. 4. Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou a aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 5. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.374-377, e-STJ). A parte agravante reitera o argumento de ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como sua tese de que "a relação jurídica firmada entre o servidor e o IPSEMG, para fins de assistência à saúde, possui natureza contratual e não tributária" (fl. 385, e-STJ). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.085.505 - MG (2023/0245048-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859 AGRAVADO : SOLANGE DE ABREU LUZ ADVOGADO : ALAN HALLEY DE ABREU LUZ - MG119816 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia reside na natureza da relação entre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e o servidor agravado. A tese da autarquia agravante é de que se trata de vínculo contratual (e não tributário), o que atrairia a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Na decisão ora agravada, ficou expresso que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "(..) a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição que foi indevidamente cobrada de forma compulsória da parte" (fl. 376, e-STJ). Aplicou-se, implicitamente, a Súmula 83/STJ, com base nas seguintes decisões: AgInt no REsp 1.435.899/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2018; AgRg no REsp 1.415.056/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; REsp 1.970.213/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2022; e REsp 1.966.299/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.2.2022. 3. No presente Agravo Interno, entretanto, a parte deixa de impugnar especificamente tal fundamento. Limita-se a repetir os argumentos do Recurso Especial e a discorrer sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sem apresentar entendimentos jurisprudenciais que superem aqueles mencionados, tampouco demonstrar eventual distinção entre tais casos e a presente hipótese. 4. Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou a aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 5. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Interno não conhecido.