STJ AREsp 2490509
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que aplica a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação à Súmula 284/STF, único fundamento do juízo prelibador. 2. Não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, com fulcro nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015, a Súmula 182/STJ, não se pode acolher a irresignação, aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que aplica a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação à Súmula 284/STF, único fundamento do juízo prelibador. Colho trechos da defesa do agravante: Mesmo assim, o Estado do Piauí cuidou de impugnar os fundamentos dessa decisão, demonstrando que o recurso especial dispunha a indicação precisa da norma violada, o modo se deu a violação, e qual seria a solução caso a referida regra tivesse sido cumprida, de forma a permitir aos membros deste Colendo Tribunal Superior, a exata compreensão da controvérsia, nos seguintes termos: .. Em verdade, da análise da decisão recorrida, verifica-se que a negativa de seguimento ao RESP em questão está embasada na ausência de violação aos dispositivos indicados, ou seja, o Tribunal de Justiça já julgou as alegações de ofensa à legislação federal e prontamente as rejeitou. Referido julgamento, porém, foge à competência da Corte Estadual, porquanto a CF estabeleceu como órgão competente para conhecer e julgar Recurso Especial tão-somente o STJ. .. Portanto, é forçoso reconhecer que não deve ser mantida denegação do recurso pela inexistência de contrariedade às normas indicadas, vez que tal matéria é da competência exclusiva deste colendo STJ, a quem compete o julgamento do RESP. Logo, o Recurso Especial interposto não poderia ter seu normal seguimento negado, na medida em que demonstrada claramente as ofensas às normas constitucionais. Como se vê, explicou-se que o recurso especial traz a indicação precisa dos dispositivos da legislação federal violados, demonstrando-se, como essa violação teria ocorrido, seja pela inversão indevida do ônus da prova, seja pela desconsideração de requisitos exigidos pela lei para que contrato seja considerado adimplido. Assim, percebe-se, portanto, que houve a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do artigo 923, inciso III, do CPC, reproduzido no artigo 253, inciso I, do RISTJ. Impugnação às fls.762-773, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que aplica a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação à Súmula 284/STF, único fundamento do juízo prelibador. 2. Não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, com fulcro nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015, a Súmula 182/STJ, não se pode acolher a irresignação, aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 3. Agravo Interno não conhecido.