STJ AREsp 2473485
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A decisão agravada consignou este fundamento para apontar a inadmissibilidade do Recurso Especial (fl. 623, e-STJ): "Mediante análise do recurso de ESTADO DO MARANHÃO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". 2. De fato, ao analisar o Recurso Especial de fls. 560-579, e-STJ, constata-se que não há indicação clara dos artigos de lei federal considerados violados. A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal. 3. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. Na hipótese dos autos, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 623-624, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial em razão da falta de indicação do dispositivo de lei federal considerado violado ou objeto de divergência jurisprudencial. No Agravo Interno, o insurgente defende (fl. 629, e-STJ): Com o devido acatamento, não merece prosperar o comando judicial ora objurgado. O Recurso Especial aviado pela Fazenda Estadual se fundamentou na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição, vez que a decisão proferida pela corte maranhense contraria o entendimento firmado por esteColendo STJ no sentido "que é possível o executado pleiteara devolução de valores pagos em excesso, no cursoda execução ou do cumprimento da sentença, nosmesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamentode nova ação com esse propósito"em franco desalinho com as normas insertas nos artigos 475-I a 475-R e 574 do CPC/73. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A decisão agravada consignou este fundamento para apontar a inadmissibilidade do Recurso Especial (fl. 623, e-STJ): "Mediante análise do recurso de ESTADO DO MARANHÃO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". 2. De fato, ao analisar o Recurso Especial de fls. 560-579, e-STJ, constata-se que não há indicação clara dos artigos de lei federal considerados violados. A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal. 3. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. Na hipótese dos autos, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo Interno não provido.