Decisão · STJ

STJ AREsp 2362960

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ orienta pela " i mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp 1.739.729/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo JOSE LUIZ LANZELLOTI AMORIM contra decisão proferida às fls. 260/266, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante afirma subsistir a negativa de prestação jurisdicional e defende a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre parte da dívida confessada pelo banco ora agravado e, ainda, o levantamento da quantia incontroversa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, como certificado às fls. 318/319. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ orienta pela " i mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp 1.739.729/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Agravo interno improvido.
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