STJ AREsp 2373034
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada assentou: "Na leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a controvérsia foi julgada sob o aspecto exclusivamente constitucional, cuja análise é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República" (fl. 1.878, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.877-1.880, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista o não cabimento do apelo para apreciar tema julgado com enfoque exclusivamente constitucional. O agravante sustenta, em suma (fl. 1.887, e-STJ): A decisão agravada sustenta que deveria ter sido interposto Recurso Extraordinário, em razão de supostofundamento constitucional na decisão originariamente recorrida. Ocorre que este não é o objeto do recurso. Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional, mas que a corte estadual realize novo julgamento, enfrentando a tese recursal sobre a preclusão da matéria. Para a Corte Superior afirmar a ocorrência da preclusão, não é necessário ater-se ao fundamento constitucional ou infirmá-lo. Não há qualquer fundamento jurídico no recurso interposto visando discutir o fundamento constitucional. Não é a fundamentação do acórdão que se combate, mas a preclusão da matéria apreciada. Portanto, revelada a ausência de objeto recursal sobre o fundo constitucional, tratando somente de matéria disposta no código de processo civil, não se deve falar em suposta necessidade de enfrentamento por Recurso Extraordinário. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de Impugnação ao Agravo. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada assentou: "Na leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a controvérsia foi julgada sob o aspecto exclusivamente constitucional, cuja análise é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República" (fl. 1.878, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.