Decisão · STJ

STJ AREsp 1424350

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-10-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LEI DE FALÊNCIAS. DATA DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 25/STJ. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. "Nas ações da Lei de Falências, o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte" (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ de 17/04/1991, p. 4476). 3. "Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45 são máximos e não mínimos. Assim, o julgador pode fixar a remuneração do síndico em montante inferior. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da adequada e suficiente remuneração do síndico demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.776.446/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETRONET S/A contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na falta de prequestionamento, bem como pela impossibilidade de reexame de matéria probatória em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) - fls. 473/477. Nas razões do agravo interno, a recorrente aduz que houve, no caso, "prequestionamento implícito e não ficto, sendo desnecessária a alegação de violação ao artigo 1.022, II, do CPC/15" (fl. 489). Aduz que "a Súmula 25 do STJ em nenhum momento alterou a forma de aplicação do §2º, do art. 132 do Decreto Lei 7.661/45, que, como cediço, comporta uma situação especialíssima do processo falimentar que é a sentença que determina o encerramento da falência, as partes serão intimadas para recorrer, sim, mas a partir da publicação dela por edital" (fl. 491). Assevera também que o deslinde da controvérsia prescinde do revolvimento de matéria probatória, vedado pela Súmula 7 desta Corte; apenas trata-se de questão jurídica, qual seja a possibilidade de rever a remuneração fixada ao síndico que extrapole os limites legais. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 505). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LEI DE FALÊNCIAS. DATA DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 25/STJ. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. "Nas ações da Lei de Falências, o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte" (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ de 17/04/1991, p. 4476). 3. "Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45 são máximos e não mínimos. Assim, o julgador pode fixar a remuneração do síndico em montante inferior. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da adequada e suficiente remuneração do síndico demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.776.446/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →