STJ AREsp 2276423
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. MULTA. CONTRATOS E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELAS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal apontado pela parte não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base principalmente no exame do contrato firmado entre as partes, que o documento acostado seria hábil a comprovar a união estável, bem como que não haveria razão para se estabelecer dissociação entre o casamento e a união estável para fins de inclusão como dependente e isenção de carência, de forma que a multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se reveste de legalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (a) há efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não houve pronunciamento sobre o argumento de orientações jurisprudenciais distintas quanto à natureza do registro acostado pelas partes e suas consequências jurídicas; (b) não incide a Súmula 284/STF, já que a configuração da união estável demandaria uma análise subjetiva e social, dispensado determinadas formalidades para caracterização; (c) não se aplica a Súmula 7/STJ, pois o que se discute seria o momento da configuração da união estável para a contagem do prazo de trinta dias para a isenção de carência, não sendo a escritura pública declaratória documento hábil para tal. Impugnação às fls. 624/629. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. MULTA. CONTRATOS E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELAS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal apontado pela parte não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base principalmente no exame do contrato firmado entre as partes, que o documento acostado seria hábil a comprovar a união estável, bem como que não haveria razão para se estabelecer dissociação entre o casamento e a união estável para fins de inclusão como dependente e isenção de carência, de forma que a multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se reveste de legalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.