STJ AREsp 2373665
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos (fl. 402, e-STJ): "Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça". 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 405-415, e-STJ), o agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. 3. Ao enfrentar o debate processual, a Corte de origem consignou: "(..) Com efeito, não se há que falar em cerceamento de defesa, já que os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da demanda. Ressalte-se que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção daquelas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dicção do artigo 370, do Código de Processo Civil. (..). Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência do propalado cerceamento de defesa, até porque em se tratando de ICMS a GIA é o documento hábil a demonstrar o regular recolhimento do tributo. De fato, o ICMS é imposto autolançado pelo contribuinte, a quem compete o pagamento do valor que só poderá se dar com a guia respectiva. A realização de perícia para a comprovação por isso, é descabida. Frise-se, ainda, que o fundamento central do recurso de apelação diz respeito apenas à possibilidade de comprovação do recolhimento do ICMS por outros meios de prova, não se discutindo a legitimidade da exação. Daí porque, fica mantida integralmente a r. sentença de Primeiro Grau, que reconheceu o excesso de execução, limitando os juros moratórios à taxa SELIC, condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação, inexistindo recurso das partes nesse tocante". 4. Cumpre esclarecer que a orientação desta Corte Superior é de que não se configura ofensa aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015 quando o julgador, por entender substancialmente instruído o feito, ampara a decisão na existência de elementos suficientes para formar sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 5. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o julgador a determinar apenas aquelas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir as consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Logo, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente instruído o feito e demonstrada a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões assentadas no aresto impugnado a respeito do alegado cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, da prescindibilidade da realização das provas requeridas e da distribuição do ônus probatório das partes passa por revisitar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 454-459, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência do enunciado da súmula 7/STJ. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 468-469, e-STJ): Conforme exposto em Agravo, o Recurso Especial foi inadmitido por suposta ofensa à Súmula 7/STJ, uma vez que os fundamentos utilizados no aresto impugnado demandariam reanálise de provas. No entanto, a Agravante cumpriu com todos os requisitos para interposição do Recurso Especial, sendo a matéria ventilada claramente passível de análise por esta C. Corte Superior. Vejam, N. Ministros, reitera-se que a questão tratada nos autos é a ofensa ao artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/90 e do artigo 355, I, do CPC, por ter sido negado à Agravante o direito à produção de provas. Reitera-se que a discussão em primeira instância se deu em virtude do fato de que a Agravante quitou os débitos executados, e pretendia comprovar os valores efetivamente recolhidos. Demonstrou na exordial que o pagamento pode, sim, ser comprovado por outros meios, que não somente os comprovantes de recolhimento, os quais, frise-se, não foram localizados em virtude do grande lapso temporal entre o pagamento e a ciência da execução fiscal, cerca de 08 (oito) anos. O v. acórdão destacou apenas que GIA seria o documento hábil a demonstrar o regular recolhimento do tributo, sem abordar a possibilidade da comprovação de recolhimento por outros meios. Ocorre que, caso realizada a produção de prova pericial nos autos, o Sr. Perito Contábil, por meio de análise da escritura fiscal e contábil da empresa, poderia apurar o pagamento do tributo. Entretanto, foi negado o direito da Agravante à produção de provas. Como se deflui do todo exposto, não há qualquer alegação no Recurso Especial que demande análise de conjunto fático-probatório, eis que em momento algum se discute a comprovação, ou não, dos pagamentos realizados. Ainda que tenha sido demonstrado nos autos que a demanda depende da produção de provas, fato é que as provas em si jamais foram objeto do Recurso Especial, que sequer foram produzidas provas nos autos, eis que negado esse direito à Agravante. Ao não permitir o saneamento do feito e a concessão de oportunidade para a produção de prova pericial requerida, houve flagrante cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal, já que, pelo art. 369, do CPC, é direito das partes empregar todos os meios legais para provar o seu direito, de modo que, caso o d. Juízo não entenda pela produção das provas requeridas, deve fundamentar o seu pronunciamento, ainda mais quando expressamente requerido pela parte. Além disso, com base no disposto no art.17, da Lei nº 6.830/90 e no art. 355, I, do CPC , é cediço que o julgamento antecipado da lide somente é possível quando a questão versada for apenas de direito ou, sendo de direito e de fatos, não houver necessidade de dilação probatória, o que, por óbvio, não é o caso dos autos. Assim, patente a nulidade da sentença proferida em primeira instância e confirmada pelo Tribunal a quo, restando plenamente comprovada a aplicação equivocada do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/90 e do artigo 355, I, do CPC, cabível a interposição de Recurso Especial, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/88. Desta feita, resta claro a discussão posta nos autos não se refere à comprovação de quitação dos débitos, mas, sim, o direito da Agravante de produzir meios para tanto por meio de perícia; portanto, sendo exclusivamente de Direito, sobre ela não incide, data máxima vênia, o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos (fl. 402, e-STJ): "Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça". 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 405-415, e-STJ), o agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. 3. Ao enfrentar o debate processual, a Corte de origem consignou: "(..) Com efeito, não se há que falar em cerceamento de defesa, já que os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da demanda. Ressalte-se que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção daquelas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dicção do artigo 370, do Código de Processo Civil. (..). Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência do propalado cerceamento de defesa, até porque em se tratando de ICMS a GIA é o documento hábil a demonstrar o regular recolhimento do tributo. De fato, o ICMS é imposto autolançado pelo contribuinte, a quem compete o pagamento do valor que só poderá se dar com a guia respectiva. A realização de perícia para a comprovação por isso, é descabida. Frise-se, ainda, que o fundamento central do recurso de apelação diz respeito apenas à possibilidade de comprovação do recolhimento do ICMS por outros meios de prova, não se discutindo a legitimidade da exação. Daí porque, fica mantida integralmente a r. sentença de Primeiro Grau, que reconheceu o excesso de execução, limitando os juros moratórios à taxa SELIC, condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação, inexistindo recurso das partes nesse tocante". 4. Cumpre esclarecer que a orientação desta Corte Superior é de que não se configura ofensa aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015 quando o julgador, por entender substancialmente instruído o feito, ampara a decisão na existência de elementos suficientes para formar sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 5. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o julgador a determinar apenas aquelas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir as consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Logo, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente instruído o feito e demonstrada a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões assentadas no aresto impugnado a respeito do alegado cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, da prescindibilidade da realização das provas requeridas e da distribuição do ônus probatório das partes passa por revisitar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo Interno não provido.