Decisão · STJ

STJ AREsp 2445326

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mozer Alves Moreira contra a decisão de fls. 361-364, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 371-382), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que, "ao analisar as ra7ões recursais apresentadas pelo Agravante, constata-se que os requisitos delineados no artigo 1.029 do Código de Processo Civil foram integralmente cumpridos" (fl. 375). Requer, ao final, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 361/364, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial interposto, para os fins postulados." (fl. 381.) Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 4. Agravo regimental improvido.
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