Decisão · STJ

STJ AREsp 2437066

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ. 3. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIESIO BUENO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o agravante não impugnou verbete sumular n. 83/STJ. Inconformada a defesa opôs embargos de declaração, o quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1539/1540). Daí o presente agravo regimental no qual a defesa sustenta que, contrariamente ao firmado na decisão agravada, houve a devida impugnação de todos os fundamentos obstativos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento deste agravo regimental para que, conhecido o agravo em recurso especial, com o processamento do recurso especial anteriormente denegado. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 1570/1573. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 473/477). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ. 3. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →