Decisão · STJ

STJ REsp 2089740

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos postos na ação de indenização, condenando a ora agravante ao pagamento de prestações estabelecidas em "Termo de Ajuste Preliminar" à ora agravada, bem como a "(..) repassar o cadastro da referida autora à instituição gestora do Programa de Transferência de Renda, tudo sob pena de indisponibilidade eletrônica dos seus ativos financeiros". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.093-1.112) interposto por VALE S/A contra decisão (fls. 1.082-1.088), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) quanto à alegada ofensa aos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC/2015, a pretensão posta no apelo nobre, considerando as circunstâncias do caso concreto, reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nas razões do agravo interno, VALE S/A reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, no acórdão estadual, o "(..) que se tem é uma opinião, uma vontade expressa sem fundamentação jurídica, o que levou o i. Ministro Relator a erro, pois persiste o vício apontado, que está infligindo a coisa julgada que abrangeu o acordo, no qual está contida a quitação que em momento algum foi invalidada" (fl. 1009). Aduz, também, que o apelo não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) d entre as medidas adotadas objetivando o auxílio da população atingida está o compromisso firmado nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Estado de Minas Gerais, processo nº 5010709-36.2019.8.13.0024, por meio do qual a VALE S.A., comprometeu-se em antecipar o início das indenizações mediante o pagamento de valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal por adulto, 1/2 salário mínimo por adolescente e 1/4 de salário mínimo por criança, conforme critérios pré-estabelecidos, e por prazo determinado, conforme previsto no Termo de Ajustamento Preliminar (TAP), medida esta adotada na tentativa de minimizar os percalços vividos pela população atingida" (fl. 1.099 - destaques no original). Alega que, "(..) no dia 28/10/2021, ante o pagamento da 2ª parcela do depósito do acordo entre a Vale e as Instituições de Justiça, foi implementado o Programa de Transferência de Renda, em substituição ao pagamento emergencial já extinto pelo ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL RELATIVA AO ROMPIMENTO DAS BARRAGENS B-I, B-IV E B-IVA / CÓRREGO DO FEIJÃO (AJRI), homologado pelo D. Juízo da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, operando os efeitos da coisa julgada" (fl. 1.099 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) a partir de novembro/2021 restou efetivado o fim do período de transição do pagamento emergencial oriundo do TAP, dando início ao Programa de Transferência de Renda - PTR, cuja responsabilidade, gestão e operacionalização são competências e encargos exclusivos das Instituições Públicas na forma disposta pela coisa julgada, em cumprimento ao presidido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, absolutamente competente para tanto, como dispõe os artigos 516 e seguintes do CPC" (fl. 1.102 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 1.124-1.126. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos postos na ação de indenização, condenando a ora agravante ao pagamento de prestações estabelecidas em "Termo de Ajuste Preliminar" à ora agravada, bem como a "(..) repassar o cadastro da referida autora à instituição gestora do Programa de Transferência de Renda, tudo sob pena de indisponibilidade eletrônica dos seus ativos financeiros". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →