Decisão · STJ

STJ AREsp 2423931

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os emb argos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO EDUARDO MARIANO contra acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 365): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. FALHA NO SISTEMA DO TRIBUNAL A QUO NÃO CERTIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é dever da parte providenciar certidão da secretaria ou outro documento equivalente que possibilite a verificação da tempestividade do recurso, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.878.732/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021). 2. Agravo interno desprovido." Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o embargante obscuridade no acórdão embargado, na medida em que não pode ser prejudicado por falha da máquina judiciária. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os emb argos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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