STJ AREsp 2345834
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valter Luíz da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante, de maneira desconexa e dissociada, alega que foi a discussão sobre a Sumula 7 do STJ , e não diferente foi a demonstração do preenchimento do elencado em Súmula 284, não havendo dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal (fl. 451). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e não provimento do agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 462): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.