Decisão · STJ

STJ REsp 2093029

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTO EM NORMAS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, o que se constata no caso em exame, em que o cerne da controvérsia posta diz respeito à interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021. 2. A Corte regional conferiu natureza eminentemente constitucional ao debate, ao discorrer sobre a aplicação do princípio da isonomia, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. Não é possível conhecer do recurso especial por violação de dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, ante o disposto na Súmula 284 do STF. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação de óbices sumulares, ao se examinar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede a análise da divergência jurisprudencial invocada. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela WIKIPORTÃO ALIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando que o apelo especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal e nem tampouco princípio constitucional, além da incidência da Súmula 284 do STF. (e-STJ fls. 461/468). A empresa recorrente sustenta que a situação dos autos não diz respeito à resolução de controvérsia com base em ato normativo infralegal, mas em deliberar sobre os limites das leis federais aplicadas à hipótese, a fim de verificar se houve ou não abuso do poder regulamentar a ela concedido. Cita vários julgados sobre o tema. Aduz que não se trata de matéria constitucional e que a "essência do pedido de reforma concentra-se na aplicação integral do art. 21 da Lei n. 11.771/2008, que estabelece a natureza facultativa do cadastro para atividades como restaurantes, cafeterias, bares e similares, além da interpretação literal dos arts. 2º e 4º da Lei n. 14.148/2021, ainda que, para fazer valer essa norma, seja preciso afastar o ato administrativo que tenciona limitar a lei em questão." (e-STJ fl. 482) Diz inaplicável a Súmula 284 do STF ao presente caso e repisa argumentos para comprovar que os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, do CTN têm conteúdo normativo capaz de modificar o acórdão recorrido. Por último, afirma que trouxe ao apelo as razões para apreciação do dissídio jurisprudencial. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTO EM NORMAS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, o que se constata no caso em exame, em que o cerne da controvérsia posta diz respeito à interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021. 2. A Corte regional conferiu natureza eminentemente constitucional ao debate, ao discorrer sobre a aplicação do princípio da isonomia, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. Não é possível conhecer do recurso especial por violação de dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, ante o disposto na Súmula 284 do STF. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação de óbices sumulares, ao se examinar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede a análise da divergência jurisprudencial invocada. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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