Decisão · STJ

STJ AREsp 2375792

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo asseverou que não subsiste a pretensão de reparação civil, pois as provas produzidas no caderno processual não demonstram nenhuma conduta ilícita por parte dos apelados, nem mesmo os prejuízos apontados, já que a recorrente se encontra imitida na posse do imóvel e os valores das contribuições dos beneficiários do programa, como destacado pelo Ministério Público, foram utilizados para a aquisição de materiais de construção das moradias e os recursos do cheque moradia eram destinados à edificação das unidades a partir do alicerce pronto. 2. Dessa forma, ainda nos termos do acórdão recorrido, a recorrente não conseguiu comprovar que a cobrança de valores, por parte do programa social, era ilícita, conforme determina o inciso I do artigo 373 do CPC. Ao contrário, os valores despendidos foram regulares, com base no convênio firmado entre a Sociedade Habitacional Comunitária, o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Habitação. 3. Derruir tal conclusão, necessariamente, demandaria a reanálise das provas carreadas aos autos pelas partes, a fim de se verificar se foram ou não comprovadas as ditas ilicitudes, providência inviável em sede de recurso especial, dado o comando inserto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADÉLIA PORFÍRIA TELES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1873/1877), que deixou de conhecer de seu apelo nobre. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "O entendimento de que o recurso especial ora interposto pela Defensoria Pública, demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, o que violaria o Enunciado nº 7 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar(..)" (e-STJ, fl. 1885). Defende, ainda, que "a celeuma jurídica gira em torno da violação ao artigo 935 do Código de Processo Civil, eis que há a independência das instâncias civil e criminal (..)" (e-STJ, fl. 1888). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimadas, as partes agravadas deixaram de apresentar impugnação (e-STJ, fls. 1894/1905). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo asseverou que não subsiste a pretensão de reparação civil, pois as provas produzidas no caderno processual não demonstram nenhuma conduta ilícita por parte dos apelados, nem mesmo os prejuízos apontados, já que a recorrente se encontra imitida na posse do imóvel e os valores das contribuições dos beneficiários do programa, como destacado pelo Ministério Público, foram utilizados para a aquisição de materiais de construção das moradias e os recursos do cheque moradia eram destinados à edificação das unidades a partir do alicerce pronto. 2. Dessa forma, ainda nos termos do acórdão recorrido, a recorrente não conseguiu comprovar que a cobrança de valores, por parte do programa social, era ilícita, conforme determina o inciso I do artigo 373 do CPC. Ao contrário, os valores despendidos foram regulares, com base no convênio firmado entre a Sociedade Habitacional Comunitária, o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Habitação. 3. Derruir tal conclusão, necessariamente, demandaria a reanálise das provas carreadas aos autos pelas partes, a fim de se verificar se foram ou não comprovadas as ditas ilicitudes, providência inviável em sede de recurso especial, dado o comando inserto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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