STJ AREsp 2371461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ. Conforme se nota, o Colegiado regional não se manifestou a respeito do art. 927, III, do CPC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a falta do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Quanto à violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, quanto à violação do art. 927, III, do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a falta do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Colegiado estadual asseverou que "a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial. Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.". 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Mandado de Segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração de tal direito, é preciso que, no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. 4. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a empresa sustenta: (..) E, no caso dos autos, indubitável o fato de que o art. 927, III, do CPC foi largamente debatido pela agravante no curso da ação e que o Tribunal a quo se manifestou sobre a matéria nele vertida, mesmo não tendo sido expressamente citado. Por fim, não houve apreciação do argumento segundo o qual a existência de tal precedente não pode ser suficiente para fundamentar a negativa de seguimento do recurso, especialmente porque existe possibilidade de modificações de entendimentos. Portanto, deve ser suprida tal omissão, de modo que se afaste a aplicação da Súmula 83 do STJ. (..) Na espécie, o acórdão ora embargado foi omisso ao não apreciar determinados dispositivos constitucionais, suficientes para o provimento do recurso interposto. A primeira das omissões diz respeito com ausência de apreciação e análise do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, que estabelece os princípios do contraditório e da ampla defesa. A abordagem desses dispositivos era indispensável para o desate da controvérsia, uma vez que o recurso especial cumpre com todos os requisitos ao seu processamento, mas teve seu seguimento barrado, restando evidenciada a violação a tais princípios, na medida em que se está obstando o exercício do direito de defesa pela ora embargante. O Estado do Maranhão apresentou impugnação às fls. 517-526, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ. Conforme se nota, o Colegiado regional não se manifestou a respeito do art. 927, III, do CPC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a falta do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Quanto à violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.