STJ AREsp 2400723
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, a Corte de origem anotou: "De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos para liquidação do título executivo. Nesse cenário, além de não ter sido debatida exaustivamente a questão dos pagamentos feitos administrativamente a título de PPMP, não existe possibilidade de salvaguardar eventuais pagamentos indevidos pela Administração, que devem ser analisados em cada caso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). (..) Consigne-se, ainda, que não se discute nesta fase o conteúdo do título executivo, matéria já esgotada na ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101 (..) Em conclusão, considerando que: (..) (iii) há possibilidade de dedução dos valores pagos a título complementação de aposentadoria pela CEF, os embargos de declaração das partes devem ser providos, com efeitos infringentes, para, uma vez sanadas contradição e omissão existentes no voto, determinar o prosseguimento do feito, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento". 3. Modificar a conclusão do Tribunal a quo acerca da possibilidade de dedução dos valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP dos cálculos da execução, para acolher a tese recursal de ocorrência de ofensa à coisa julgada e para aferir os limites do título executivo judicial formado, demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega que não incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.723 - RJ (2023/0230440-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ANDRE BERGAMINI COBRA AGRAVANTE : CARLA BERGAMINI COBRA AGRAVANTE : ELEONORA DE ABREU LIMA BERGAMINI AGRAVANTE : FELIPE BERGAMINI COBRA AGRAVANTE : NOEL BERGAMINI AGRAVANTE : RAFAEL BERGAMINI COBRA ADVOGADOS : FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246 MARCELO VIEIRA PAULO - RJ084472 BRUNO DA CRUZ SARMENTO - RJ211182 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626 RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, a Corte de origem anotou: "De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos para liquidação do título executivo. Nesse cenário, além de não ter sido debatida exaustivamente a questão dos pagamentos feitos administrativamente a título de PPMP, não existe possibilidade de salvaguardar eventuais pagamentos indevidos pela Administração, que devem ser analisados em cada caso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). (..) Consigne-se, ainda, que não se discute nesta fase o conteúdo do título executivo, matéria já esgotada na ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101 (..) Em conclusão, considerando que: (..) (iii) há possibilidade de dedução dos valores pagos a título complementação de aposentadoria pela CEF, os embargos de declaração das partes devem ser providos, com efeitos infringentes, para, uma vez sanadas contradição e omissão existentes no voto, determinar o prosseguimento do feito, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento". 3. Modificar a conclusão do Tribunal a quo acerca da possibilidade de dedução dos valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP dos cálculos da execução, para acolher a tese recursal de ocorrência de ofensa à coisa julgada e para aferir os limites do título executivo judicial formado, demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.