STJ AREsp 2463518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), por falta de prequestionamento e pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ). No agravo interno (e-STJ fls. 487/493) , o agravante afirma que "há indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal" e reitera que "há violação aos arts. 202, do CTN, 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, quando o acordão não reconheceu a liquidez e certeza da CDA executada", acrescentando que "os embargos de declaração não foram genéricos e buscavam o prequestionamento específico e a emissão de juízo de valor sobre temas importantes para demonstrar que CDA não é, de fato, nula" (e-STJ fl. 488). Sustenta, por fim, que "o tema ventilado no apelo extremo não demanda o reexame do conjunto probatório, uma vez que o que se discute no recurso especial são questões de cunho estritamente legal" (e-STJ fl. 489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.