STJ AREsp 1609525
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/11/2023, e considerada publicada em 6/11/2023, com o início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 7/11/2023 -, em conformidade com o art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para a interposição do agravo interno ocorreu em 28/11/2023, ao passo que o recurso foi interposto apenas em 29/11/2023, conforme protocolo contido na primeira folh a do agravo interno (fl. 2 do expediente avulso), quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Em consequência, o agravo interno é intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO AMARAL PINHEIRO contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 774/778), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 2/6 do expediente avulso), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, tendo em vista que ficou comprovada nos autos a ocorrência de feriados que suspenderam o prazo recursal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 17/20 do expediente avulso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/11/2023, e considerada publicada em 6/11/2023, com o início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 7/11/2023 -, em conformidade com o art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para a interposição do agravo interno ocorreu em 28/11/2023, ao passo que o recurso foi interposto apenas em 29/11/2023, conforme protocolo contido na primeira folh a do agravo interno (fl. 2 do expediente avulso), quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Em consequência, o agravo interno é intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido.