Decisão · STJ

STJ EAREsp 2416828

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021). 3. No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valdemir Agostinho Leite da Silva contra a decisão de fls. 373/375, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que, com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Aduz o agravante, em suma, que a defesa do agravante foi zelosa no sentido de comprovar devidamente o dissídio entre os referidos acórdãos, inclusive mediante a realização de efetivo cotejo analítico entre os julgados, demonstrando de forma inequívoca as circunstâncias que assemelham os casos confrontados (fl. 386). Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da interposição fora do prazo legal (fl. 458): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, no art. 258 do RISTJ, e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental" (AgRg no RE no AgRg no Ag no REsp n. 1.512.006/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018). 3. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 25/9/2023, e o presente recurso foi interposto em 13/10/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição, que ocorreu em 10/10/2023. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021). 3. No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias. 4. Agravo regimental não conhecido.
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