STJ REsp 2091308
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade, de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v. acórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o deslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os pedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra necessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de direito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as atividades bancárias, que pode analisada com base nas contas apresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido infringente." (fl. 344, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide, solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel. Ministra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congênere". 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. 6. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante insiste que ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz ainda, em síntese: 20. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que a discussão em curso no presente feito é semelhante à questão definida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.111.234/PR. 21. Ocorre que, data máxima vênia, a conclusão adotada no referido leading case não é capaz de solucionar - por completo - a presente lide, na medida em que, in casu, restou caracterizada a ausência de fundamentação no acórdão recorrido pela falta de qualquer correlação entre as atividades tributados e os serviços enumerados na lista anexa ao vigente Decreto-Lei nº 406/68, visto que os serviços executados não estão elencados nos itens 95 e 96 da mencionada legislação, bem como no item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. 22. Em outras palavras, o acórdão recorrido não contém fundamento suficiente para respaldar o provimento de mérito adotado, sobretudo pela falta de uma análise efetiva do disposto na legislação vigente à época dos fatos e das ponderações trazidas pelo Agravante, especialmente quanto à necessária produção de provas na origem. (..) 24. A questão controvertida - e que foi motivo de debate ao longo do feito - diz respeito à previsão ou não das atividades tributadas na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atraindo, assim, a exigência ou não do ISS sobre tais rubricas, especialmente por conta da taxatividade da lista de serviços reconhecida no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.234/PR , admitida sua interpretação extensiva. (..) 30. Ao contrário do que afirmou a decisão agravada, não pretende o Agravante o revolvimento de matéria fático-probatória, a atrair a aplicação da Súmula nº 7 dessa Corte. Todos os fatos dispendidos em debate são incontroversos, de forma que a matéria posta à análise deste STJ é exclusivamente de direito e não demanda qualquer incursão no material fático-probatório dos autos. (fls. 468-470, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.091.308 - SP (2023/0287044-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO OUTRO NOME : HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310 DANIEL DOS SANTOS PORTO - SP234239 LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445 WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES - SP167329B AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : CÍNTIA CRISTINA MODOLO PICO - SP197634 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade, de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v. acórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o deslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os pedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra necessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de direito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as atividades bancárias, que pode analisada com base nas contas apresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido infringente." (fl. 344, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide, solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel. Ministra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congênere". 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. 6. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 8. Agravo Interno não provido.