STJ AREsp 2409884
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: "No caso, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (5000002-05.1993.827.0000) antes de sua baixa transcorreu em 16/06/2021, e a parte agravada interpôs o cump rimento de sentença na data de 29/03/2021, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o ora agravante, tendo em vista que o termo inicial para execução do acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça. Em reforço: (..)" (fl. 386, e-STJ). 2. No entanto, o insurgente não rebate a correção das datas apontadas pelo acórdão recorrido para entender que a pretensão não está prescrita. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 724-727, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista: a) deficiência de fundamentação por razões dissociadas do decidido (Súmula 284/STF), e; b) Falta de cabimento do Recurso para apreciar violação de enunciado de súmula. No Agravo Interno, o insurgente defende (fl. 736, e-STJ): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 451-456, e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32. (..) O Recurso Especial combateu de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e assim não incideo óbice da súmula 284/STF, sendo o recurso suficientemente fundamentado, não havendo o que se falar em insuficiência da fundamentação do reclamo. Ademais, constata-se que não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situaçãotem como objeto de análisea prescrição,que se encontra reguladano art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: "No caso, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (5000002-05.1993.827.0000) antes de sua baixa transcorreu em 16/06/2021, e a parte agravada interpôs o cump rimento de sentença na data de 29/03/2021, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o ora agravante, tendo em vista que o termo inicial para execução do acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça. Em reforço: (..)" (fl. 386, e-STJ). 2. No entanto, o insurgente não rebate a correção das datas apontadas pelo acórdão recorrido para entender que a pretensão não está prescrita. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido.