Decisão · STJ

STJ REsp 1896095

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-09-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. 1. Consta no acórdão de fls. 1.392-1.402, e-STJ (grifou-se): "De qualquer forma, é de se declarar expressamente que os docentes receberam os valores de boa-fé e com a expectativa de que o pagamento seria permanente, tendo em vista que a rubrica objeto da reposição ao erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplimento em caráter definitivo". 2. A recorrente, contudo, não refutou esse argumento que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Com igual entendimento: AREsp 1.633.825/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.3.2023; REsp 2.057.177/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023; e REsp 2.079.345/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 3.7.2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1507-1508, e-STJ) que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para não conhecer do Recurso Especial da Universidade Federal de Santa Catarina. Observa-se que o Tribunal de Origem, ao apreciar a aplicação do Tema 692 ao presente feito, não agregou qualquer fundamento a ser rebatido pela UFSC, sendo inaplicável, por conseguinte, ao caso em espécie, data maxima venia, o não conhecimento do Recurso "ante a deficiência das razões recursais e a inexistência de ataque a fundamento autônomo, consoante as Súmulas 284 e 283 do STF, aplicadas por analogia". Isso porque toda a argumentação da UFSC quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelos autores, enquanto vigente decisão liminar, está embasada na interpretação de dispositivos legais em vigor, sobretudo do CPC/2015, em consonância com os precedentes da Corte da Cidadania, firmados até o momento da sua interposição. Ademais, o reconhecimento, pelo Tribunal de Origem, de que o Tema 692 é inaplicável ao caso não impacta na decisão monocrática prolatada pelo Ministro Relator (que deu parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para reconhecer a possibilidade de devolução das importâncias recebidas pelos autores em virtude de decisão liminar posteriormente reformada), uma vez que: a) a UFSC não pleiteou, no Recurso Especial, a sua adoção; e b) o Ministro Relator não fundamentou a decisão de provimento do recurso da UFSC na aplicação do Tema 692/STJ. Não é demais reiterar que o acórdão do TRF4, ao entender pela irrepetibilidade de valores pagos a servidor público por força de liminar posteriormente revogada, afronta os dispositivos legais que regem a concessão de antecipação de tutela. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.542-1.551, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. 1. Consta no acórdão de fls. 1.392-1.402, e-STJ (grifou-se): "De qualquer forma, é de se declarar expressamente que os docentes receberam os valores de boa-fé e com a expectativa de que o pagamento seria permanente, tendo em vista que a rubrica objeto da reposição ao erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplimento em caráter definitivo". 2. A recorrente, contudo, não refutou esse argumento que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Com igual entendimento: AREsp 1.633.825/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.3.2023; REsp 2.057.177/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023; e REsp 2.079.345/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 3.7.2023. 3. Agravo Interno não provido.
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