Decisão · STJ

STJ AREsp 2424140

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à violação do art. 142 do CTN no que concerne à necessidade de extinção da execução fiscal diante da nulidade das certidões de dívida ativa que não preenchem todos os seus requisitos de validade, uma vez que o crédito tributário foi constituído sem observância do correto procedimento administrativo incide a Súmula 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal. 2. Assim se manifestou o Tribunal de origem: "Inexiste nulidade nos títulos executivos, porquanto efetivado o pleno exercício do direito de defesa, tão pouco vinga a alegada iliquidez e incerteza dos créditos contidos naquelas cártulas, pois, ainda que suspensa a exigibilidade, a Fazenda Municipal procedeu ao lançamento evitando, inclusive, a incidência de prescrição ou decadência dos aludidos créditos, que extinguiria o direito material e o correlato direito à pretensão executória. A propósito, conquanto a suspensão da exigibilidade dos créditos obste o ajuizamento do executivo fiscal, os embargos só foram postos em 2008, após o trânsito em julgado da ação ordinária que julgou o mérito quanto aos valores apurados pela Fazenda Pública no Auto de Infração nº 11079, em que se fundam os títulos. Ademais, a conclusão pericial (fls. 1.026/1.028) identificou todos os depósitos judiciais realizados pela contribuinte, confrontando as informações fornecidas pela própria executada com os ofícios expedidos pela Caixa Econômica Federal (fls. 108/121 dos autos principais) e com a planilha dos depósitos judiciais, constante do processo administrativo, além dos depósitos judiciais verificados em diversos outros autos relativos à presente controvérsia, sem que o extravio do PAD nº 21.110/98 tenha impedido de se verificar, com necessária exatidão, o montante devido e os pagamentos efetuados." (fls. 1351-1352). 3. Conforme já mencionado na decisão monocrática, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega em síntese: Conforme exposto, o Recurso Especial foi inadmitido por suposta ofensa à Súmula 284, do STF, uma vez que não seria possível a exata compreensão da controvérsia. No entanto, a Agravante cumpriu com todos os requisitos para interposição do Recurso Especial. Vejam, N. Ministros, reitera-se que a questão tratada nos autos é a ofensa ao 783, do CPC, e ao art. 142, do CTN. Restou demonstrado nos autos que os créditos tributários objeto do auto de infração em cobro estavam com a exigibilidade suspensa por força dos depósitos realizados nos autos do processo nº 554.01.1998.014198-5; assim, eventual alegação de diferença de valores deveria ser suscitada naqueles autos, e não por meio da lavratura do auto de infração. (..) Tendo em vista que a Agravante jamais teve acesso à origem dos valores cobrados, em clara ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e do devido processo legal, sendo certo que a CDA não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e, portanto, não foi regularmente constituído o crédito tributário, restou devidamente demonstrada a ofensa ao art. 783, do CPC, e ao art. 142, do CTN, sendo clara a demonstração da controvérsia nos autos. Assim, não há que se falar em óbice da Súmula 284/STF. Quanto à alegada incidência da Súmula 7/STJ, data máxima vênia , o argumento tampouco merece prevalecer. Reitere-se que, embora demonstrado nos autos que a demanda dependia da produção de provas, fato é que as provas em si jamais foram objeto do Recurso Especial, discute- se tão somente as implicações do resultado da perícia, ou seja, fatos incontroversos nos autos. Frisa-se que a discussão posta nos autos não se refere à comprovação de quitação dos débitos, mas, sim, a falta de certeza, liquidez e exigibilidade dos valores conforme constado em perícia; portanto, sendo exclusivamente de Direito, sobre ela não incide, data máxima vênia , o óbice da Súmula 7/STJ. (fls. 1.495-1.496, e-STJ) Impugnação às fls. 1.503-1.511, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.424.140 - SP (2023/0262352-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE :
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