Decisão · STJ

STJ EAREsp 1525874

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ADEMIR FERRARI, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada omissão e por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à incidência da decadência. Em suas razões recursais, o agravante afirma que pretende "obter a declaração da nulidade do aditivo contratual firmado em julho de 1991, de contrato de previdência firmado em 1977, como se constata no texto da decisão agravada, com fundamento no art. 51, IV, § 1º, I e II, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, vigente à época da alteração contratual impugnada", e, portanto, não incide o prazo decadencial de quatro anos, pois trata-se de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais. Sustenta, ainda, ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora (fls. 817-823). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 828-845. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
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