Decisão · STJ

STJ EAREsp 2053119

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-01-31publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, subsistente circunstância judicial desfavorável, não há falar em abrandamento do regime prisional. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 960): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MEDIANTE FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Tem-se por justificado o trato negativo da vetorial culpabilidade diante do fato de o réu ser praticante de artes marciais, o que, em se considerando os princípios éticos da prática desportiva, de não utilização da violência salvo em casos extremos, justifica validamente a exasperação da pena-base, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta, sendo imprópria, de todo modo, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias na estreita via do especial. 4. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que, "no v. acórdão pelo qual esta c. Turma julgou o agravo regimental em agravo em recurso especial, apenas restou analisada a tese de contrariedade à norma do caput do art. 59 do Código Penal, pelo que não houve qualquer deliberação jurisdicional no que tange à alegada contrariedade ao art. 33, § 3º, do Código Penal, razão pela qual - ao lavrar o v. aresto embargado - este c. Órgão Julgador omitiu-se acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se a requerimento, o que denota omissão expressamente prevista no inciso II do art. 263 do RISTJ" (fl. 978). Afirma que, com o afastamento de "2/3 (ou 66,66%) da fundamentação que determinou a exasperação da pena-base aplicada ao embargante" (fl. 978), evidencia-se maior deficiência de fundamentação para a imposição do regime mais gravoso. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com vistas ao estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, subsistente circunstância judicial desfavorável, não há falar em abrandamento do regime prisional. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →