STJ REsp 2069332
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E DAQUELA EXAMINADA NO RESP 1.339.313/RJ REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do Recurso Especial quando a pretensão do recorrente esbarra no enunciado da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça, demandando reexame e revaloração do lastro probatório. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem registrou a distinção da situação posta nos autos e aquela examinada no REsp 1339313/RJ, consignando, a partir do cotejo dos elementos de prova, especialmente da prova técnica, que não é realizada nenhuma das fases de tratamento do esgoto sanitário no imóvel do autor, não havendo a prestação do serviço que enseja a cobrança da tarifa de esgoto. 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em objeção a decisão vista às fls. 1214-1219 que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, diante da ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, da conformidade da sua fundamentação com a jurisprudência deste Tribunal e do óbice da Súmula n. 07/STJ. Em suas razões (fls. 1223-1239), o agravante sustenta, em síntese, que a identidade entre o caso dos autos e o REsp 1.339.313/RJ se extrai do próprio teor do acórdão recorrido, além de estar consignado que há utilização das galerias de água, que não é prestado o tratamento e a confusão entre fases do serviço de esgoto e fases do tratamento do esgoto, não sendo o caso de aplicar o óbice da Súmula 07, pois pretende apenas corrigir a valoração jurídica equivocada dos artigos 3º da Lei Federal 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010. Pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E DAQUELA EXAMINADA NO RESP 1.339.313/RJ REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do Recurso Especial quando a pretensão do recorrente esbarra no enunciado da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça, demandando reexame e revaloração do lastro probatório. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem registrou a distinção da situação posta nos autos e aquela examinada no REsp 1339313/RJ, consignando, a partir do cotejo dos elementos de prova, especialmente da prova técnica, que não é realizada nenhuma das fases de tratamento do esgoto sanitário no imóvel do autor, não havendo a prestação do serviço que enseja a cobrança da tarifa de esgoto. 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal. 4. Recurso desprovido.