Decisão · STJ

STJ AREsp 2529480

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Se a Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que não ficou configurada, no caso, a excludente de ilicitude (estrito cumprimento do de ver legal), modificar o referido entendimento implicaria, necessariamente, a revisão do caderno probatório do feito, procedimento vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLY RICHARDY DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 1.323/1.326, que, reconsiderando a decisão da lavra da Presidência desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça, como incurso nas sanções do art. 210, c/c o art. 70, II e § 2º, ambos do Código Penal Militar, à pena de 2 meses e 24 dias de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 1.118/1.147). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.220/1.221): Penal Militar - Lesão corporal culposa - Duas vítimas militares - Acidente automobilístico - Art. 210, do CPM - Condutor da viatura que colide com veículo civil parado no acostamento da rodovia. Reconhecidas autoria e materialidade e inexistente qualquer excludente, resta caracterizado o delito de lesão corporal culposa - Recurso defensivo objetivando absolver o acusado - Laudo de exame de corpo de delito que apontou expressamente a existência de lesões corporais em ambas as vítimas militares, integrantes da guarnição - Condenação mantida em grau de recurso - Mitigação, de ofício, de uma das condições para o cumprimento do sursis, permitindo o porte de arma de fogo, enquanto na ativa da Corporação, se devidamente autorizado pelo seu Comandante. Recurso defensivo improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.241/1.251), a defesa apontou violação aos arts. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar e 38, "b", do Código Penal Militar. Defendeu que o agravante "agiu amparado pela excludente de culpabilidade do artigo 38 do Código Penal Militar" (e-STJ fl. 1.249). Contrarrazões à e-STJ fl. 1.253. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1.254/1.258). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 1.266/1.273). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.289/1.290). Irresignada, a parte interpôs agravo regimental alegando que tinha atacado adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Ao final, pediu a reconsideração do julgamento e ratificou os pedidos apresentados no recurso especial (e-STJ fls. 1.295/1.302). Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.316/1.318). Conclusos os autos a esta relatoria, reconsiderei a decisão da Presidência para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.323/1.326). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.331/1.338). Em suas razões, alega que não pretende o reexame de provas. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Se a Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que não ficou configurada, no caso, a excludente de ilicitude (estrito cumprimento do de ver legal), modificar o referido entendimento implicaria, necessariamente, a revisão do caderno probatório do feito, procedimento vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 2. Agravo regimental desprovido.
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