Decisão · STJ

STJ AREsp 2344265

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO BASEADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º DO CPC/1973; 487, III, "a", e 492 DO CPC/2015 E 54 DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento constitucional (art. 39, § 1º, da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da competência do STF. 2. Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 5º do CPC/1973; 487, III, "a", e 492 do CPC/2015; e 54 da Lei 9.784/1999, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 3. Por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.999-2.004, e-STJ) desta relatoria que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: Inobstante o conteúdo acima reproduzido, o acórdão regional em causa, ainda se referindo ao fato de que a legalidade do ato administrativo não estava sob o crivo do Poder Judiciário, assim se pronunciou: " 8. Não obstante tal fato, cabe observar que o ato administrativo não assegurou efeitos financeiros retroativos, sendo indevido o reconhecimento judicial do direito dos embargantes ao recebimento de valores pretéritos .." (cf. e-STJ Fl. 2001, item 8 da ementa oficial, transcrição parcial, ainda com destaques ora acrescentados). Não se há de negar, diante de tão clara redação, que, conquanto tenha asseverado que o ato administrativo não estaria sendo sindicado pelo órgão judiciário, a verdade é que a C. Turma Julgadora levou-o em consideração para adotar a deliberação acerca de sua abrangência , concluindo que não seria apto a autorizar pagamentos retroativos aos então apelantes. Disso decorre que, ao incursionar sobre a referenciada extensão dos efeitos do ato administrativo, o órgão julgador não estava a exarar decisão acerca matéria de viés " eminentemente constitucional ", como asseverado na decisão ora impugnada (cf. e-STJ Fl. 2003, primeiro parágrafo). (..) O primeiro, porque, uma vez interpostos os embargos de declaração - como de fato ocorreu no caso sob exame - , tem-se por implicitamente prequestionada a matéria objetivada no recurso especial , por força da norma insculpida no artigo 1.025, do Código de Processo Civil Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do presente Agravo Interno ao colegiado, para julgamento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO BASEADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º DO CPC/1973; 487, III, "a", e 492 DO CPC/2015 E 54 DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento constitucional (art. 39, § 1º, da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da competência do STF. 2. Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 5º do CPC/1973; 487, III, "a", e 492 do CPC/2015; e 54 da Lei 9.784/1999, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 3. Por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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