STJ AREsp 2460283
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745) pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.". 3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face da usurpação da competência daquela Corte. 4. Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: Nesse passo, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se mostra insuficiente, eis que permanece obscura quanto à tese firmada pela Suprema Corte no Tema 745 e à resolução da presente controvérsia, a qual não está limitadaa simplesmente averiguar oenquadramento ou não do processo ao marco temporal convencionado para a modulação de efeitos. Em verdade, na situação sob exame, faz-se necessário considerar a matéria que embasa a exordial e a posição jurisprudencial sedimentada acerca dessa questão para que a lide seja satisfatoriamente julgada - o que não se verifica in casu. (..) Nessa perspectiva, diversamente do que restou consignado na decisão agravada, o desfecho conferido ao presente caso pelo Tribunal de origem apresenta teor infraconstitucional, pois viola frontalmente o art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil (..) Ora, Excelências, é cediço que o art.85do Código de Processo Civil (seja o caput, sejam os parágrafos) versa acerca da condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor representantes legais do vencedor da lide. Assim sendo, não pairam dúvidas que a essência desse dispositivo foi objeto de apreciação nas instâncias inferiores. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745) pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.". 3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face da usurpação da competência daquela Corte. 4. Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.