Decisão · STJ

STJ AREsp 2396186

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 735 DO STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a agravante não demonstrou a relevância da questão nem o periculum in mora, para que a tutela provisória fosse deferida. 2. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não se cumpriu o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 3. No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Enunciado 735 da Súmula do STF). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial interposto pela recorrente, com base na Súmula 735 do STF. A agravante afirma não ser caso de adoção do enunciado da Súmula 735 do STF (fl. 1.260, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 735 DO STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a agravante não demonstrou a relevância da questão nem o periculum in mora, para que a tutela provisória fosse deferida. 2. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não se cumpriu o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 3. No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Enunciado 735 da Súmula do STF). 4. Agravo Interno não provido.
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